Comprou uma passagem e foi surpreendido com o cancelamento do voo por causa da pandemia? Ficou com receio de viajar e quer o reembolso da passagem mas a companhia aérea está aplicando multa abusiva ou alegando que o reembolso ocorrerá em 12 meses?
Essas situações estão sendo enfrentadas por milhares de passageiros de todo o mundo, e possuem peculiaridades, como a diferença quando a passagem é comprada direto da companhia aérea e quando adquirida por agência de viagens.
Em situações normais, a resolução 400/16 da ANAC dispõe que, para cancelar a passagem e pedir reembolso sem custos, o consumidor deve comunicar a companhia aérea em até 24 horas a partir do recebimento do seu comprovante de compra, desde que a compra tenha sido realizada com antecedência de, pelo menos, sete dias da data do voo contratado. Atendidas todas as referidas exigências, o reembolso seria efetuado em até 7 dias.
No entanto, com o estado de calamidade decretado em virtude da COVID-19, medidas precisaram ser tomadas para diminuir o impacto no setor de turismo, de forma que um novo regramento nasceu (MP 925/2020), permitindo o prazo de 12 (doze) meses para efetuar o reembolso do valor da passagem, no caso de desistência do consumidor, e poderá, inclusive, ser cobrada uma multa pela desistência.
A multa, segundo análise dos princípios do direito e do CDC, deverá ser justa e razoável, não podendo ser abusiva, ponto importante, uma vez que diversas empresas estão cobrando mais de 60% (sessenta por cento) de multa por desistência, sem qualquer razoabilidade, uma vez que a multa, em regra, não deve ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da compra.
Outra opção para o passageiro é aceitar um crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. Caso escolha essa opção, o passageiro não deve sofrer qualquer penalidade, como multa contratual.
Por sua vez, caso a empresa cancele o voo ou faça significativas alterações (e o passageiro não concorde com elas) terá direito ao reembolso integral, e sem a incidência de multa, subsistindo, nesse caso, todos os auxílios previstos na resolução 400/2016 da ANAC, que podem ser: facilitação de comunicação; alimentação; transporte e hospedagem.
Neste contexto, cancelamento de viagens sempre envolvem grande conteúdo fático, de maneira que cada caso será diferente do outro.
A análise dos pormenores será de extrema importância para a aferição de possíveis danos morais, não descartados simplesmente pela pandemia. Já os danos materiais devem estar devidamente demonstrados por meio dos comprovantes de pagamentos, além do valor das passagens, alimentação, transporte, hospedagem que porventura precisou ser utilizada durante o tempo de espera para realizar trecho que não foi concluído pela companhia aérea.
Assim, caso o passageiro entenda que está sendo prejudicado, recomenda-se a consulta a um profissional especializado na área para que analise a situação de maneira personalizada.
Matheus Paiva Corrêa de Melo, Advogado Especialista em Direito Aéreo.
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