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Foto do escritorCorrêa de Melo e Medeiros

A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) SE APLICA AOS CARTÓRIOS?




A Lei nº 13.709/18, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que está em vigor desde o final de 2020, já está provocando relevantes mudanças de posicionamentos e postura de empresas privadas e órgãos públicos no que se refere ao tratamento de dados pessoais.


Entretanto, a referida lei, que possui como dupla função fomentar o desenvolvimento econômico, tecnológico e proteger direitos e liberdades fundamentais, ainda causa dúvidas a respeito de quem deve ou não se adequar.


A lei dispõe que o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

No que se refere aos cartórios, a lei é bem clara ao dispor que os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público.


Entretanto, há de se registrar que as referidas serventias extrajudiciais devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração, tendo em vista as finalidades relativas ao interesse público.


A fim de regulamentar a aplicação da lei nº 13.709/18 pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, o Estado de São Paulo foi pioneiro ao editar o PROVIMENTO CGJ Nº 23/2020, que estabelece como a LGPD deve ser aplicada aos referidos cartórios.


Dentre os dispositivos trazidos pelo provimento, destaca-se a indicação de que o regime estabelecido pela Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, será observado em todas as operações de tratamento realizadas pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, independentemente do meio ou do país onde os dados sejam armazenados e tratados, ressalvado o disposto no art. 4º daquele estatuto( que dispõe sobre as exceções a legislação).


O Provimento ainda dispõe sobre a importância do Data Protection Officer -DPO para as serventias, ao estabelecer que cada unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverá manter um encarregado que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).


Informa ainda que responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro poderão nomear encarregado integrante do seu quadro de prepostos, ou prestador terceirizado de serviços técnicos.


Diante disso, a partir de uma análise pormenorizada do provimento, observa-se a precaução e responsabilidade da Corregedoria do Tribunal Paulista ao editar um normativo que privilegia os princípios que são tutelados pela LGPD, beneficiando, dessa forma, o interesse público e os titulares dos dados, sem contudo, desrespeitar a publicidade que também deve ser seguida pelo Estado.


Matheus Paiva Corrêa de Melo – Advogado e Consultor em Privacidade e Proteção de dados - Membro da OAB/PE inscrito sob o nº 43.882 e OAB/SP inscrito sob o nº 434.495/Suplementar.



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