O instituto da prescrição é aplicado com o objetivo de trazer mais segurança jurídica para o ordenamento e para a sociedade de um modo geral, comprovando que nem todos os direitos são eternos. De uma maneira simples, ela consiste na perda do direito de ação. A pessoa, que possui um direito exigível, perde a oportunidade de requerer seu cumprimento em virtude da sua própria inércia em um devido espaço de tempo, ou seja, a pessoa possui um prazo para agir, mas nada faz para conquistar a obrigação que lhe é devida.
Na Justiça do Trabalho a prescrição está expressa no artigo 11, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o qual dispõe que:
“A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Neste artigo está presente a figura de duas prescrições:
1. A QUINQUENAL na qual o trabalhador apenas pode reclamar na justiça os créditos decorrentes da violação do contrato de trabalho dos últimos 5 anos de labor, contados do ajuizamento da ação trabalhista.
2. A BIENAL na qual o trabalhador terá o prazo de 2 anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para ingressar na justiça.
A primeira diz respeito aos direitos que poderão ser requeridos pelo reclamante em uma demanda judicial e a segunda está relacionada ao próprio ato de interpor a reclamação trabalhista. Por exemplo, caso um ex funcionário, que trabalhou por 8 anos em uma empresa, ingresse com uma ação no último dia do prazo, ou seja, após dois anos de sua saída da empresa, ele só poderá reclamar seus últimos 3 anos trabalhados. Isso ocorre porque durante os dois anos, entre a data da extinção do contrato e a do ajuizamento da ação, ele não estava laborando. Como é possível perceber, quanto maior for a demora da postulação da ação trabalhista menor é número de anos correspondente aos créditos exigíveis.
É importante salientar que a prescrição será interrompida pela própria propositura da reclamação trabalhista, ou seja, o prazo de prescrição que estava sendo contado irá zerar e começará a contar novamente caso haja o desfecho improcedente da demanda. A interrupção ocorrerá ainda que o juízo seja incompetente ou que a ação seja extinta sem resolução do mérito e apenas produzirá efeitos em relação aos pedidos idênticos.
Vale mencionar o disposto no artigo 855-E da CLT:
“A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados”.
Ou seja, nesse caso o prazo NÃO irá começar novamente, ele apenas ficará suspenso e caso haja a negação da homologação do acordo, o mesmo continuará a fluir considerando o tempo transcorrido antes do ajuizamento da petição.
Outro tipo de prescrição que passou a ser utilizada no âmbito trabalhista, após a Reforma em 2017, é a INTERCORRENTE. Foi introduzido o artigo 11-A na CLT e seus parágrafos os quais dispõem que durante a fase da execução, caso o exequente deixe de cumprir alguma determinação judicial, começa a contar o prazo da prescrição intercorrente que é de 2 anos. Vale mencionar que a declaração deste instituto pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O objetivo desta espécie de prescrição é justamente impedir a morosidade no andamento das execuções trabalhistas, diminuindo assim a quantidade e a duração de processos em tramitação, ao mesmo tempo, na justiça do trabalho.
Ainda sobre a prescrição intercorrente, o TST publicou a Recomendação nº 03/2018 a qual é destinada aos juízes e desembargadores e estabelece que ela somente deverá ser reconhecida “após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução”.
Deve-se destacar que não é todo direito que pode ser atingido pela prescrição. Existem direitos que são imprescritíveis, ou seja, podem ser requeridos a qualquer tempo. Como exemplo é possível citar o §1º do artigo 11 da CLT, que foi incluído pela Lei nº 9.658/1998, o qual prevê que não se aplica a prescrição nas ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, uma vez que, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é de natureza declaratória e não condenatória. Um caso hipotético seria o de um trabalhador que iniciou o vínculo de emprego no ano de 2010, porém, só teve sua CTPS assinada em 2012 e em 2014 foi dispensado sem justa causa pela empresa. Ocorre que esse trabalhador não poderá ingressar com reclamação trabalhista para pleitear créditos derivados do contrato de trabalho, como horas extras, adicional noturno e férias, pois o prazo para tal terminou em 2016. Porém, em relação ao período em que o trabalhador laborou sem a devida assinatura na CTPS, ele poderá ajuizar a ação trabalhista, mesmo já findo o prazo prescricional, pois por se tratar de uma mera declaração, a prescrição não se aplica.
Uma última observação deve ser feita em relação ao não recolhimento das contribuições para o FGTS. A súmula do TST nº 362 traz o entendimento sobre o tema:
“I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014”.
Explicando, no dia 13 de Novembro de 2019, todo FGTS não recolhido antes de Novembro de 2014 pelas empresas está prescrito, não podendo mais ser cobrado por meio de reclamação trabalhista. Porém, os recolhimentos das contribuições não realizados a partir de Novembro de 2014, ou seja, nos meses posteriores, prescreverão, mês a mês, de maneira gradativa a cada cinco anos.
*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.
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Maria Eduarda Albuquerque de Coimbra Pinto, Advogada Especialista em Direito do Trabalho, OAB/PE nº 39.768.
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