Observa-se que nos últimos meses, empréstimos consignados fraudulentos realizados por instituições financeiras têm lesado diversos consumidores, em especial pessoas idosas. Em alguns casos, o dinheiro é depositado na conta do cliente sem qualquer solicitação, descontando parcelas e os juros no contracheque do consumidor.
Tais condutas acarretam graves danos aos aposentados e pensionistas, que sem ter qualquer culpa, são penalizados com descontos indevidos em seus rendimentos.
Assim, verifica-se que após o consumidor perceber o desconto indevido em seus proventos e tentar resolver a questão de forma administrativa perante a instituição financeira, o problema não é resolvido e os descontos permanecem.
Desta forma, na maioria dos casos, o judiciário pode ser acionado para que seja feita:
1) A suspensão da cobrança dos empréstimos;
2) A restituição (que dependendo do caso pode ser em dobro) da quantia que já foi paga indevidamente;
3) A declaração de inexistência do débito.
Além disso, por se tratar de falha na prestação do serviço das instituições financeiras, somado ao fato de serem tuteladas pela responsabilidade objetiva, que independe de culpa, ainda pode ser devida indenização por danos morais, haja vista que tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento, causando efetivos danos ao consumidor.
Sobre o assunto, cabe trazer entendimento dos tribunais sobre o assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados aos seus clientes. II - Não tendo o réu comprovado a celebração de negócio jurídico válido com a autora, apto a ensejar os descontos em seus proventos de aposentadoria, prova que lhe competia, presume-se que houve fraude no contrato em análise, devendo, portanto, ser mantida a sentença na parte que reconheceu a inexistência da dívida cobrada e a ocorrência de dano moral indenizável. III - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma que não seja irrisório, tampouco exagerado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, merece ser mantida a sentença que fixou a condenação indenizatória por abalo moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV - A repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos, de sorte que deve ser mantido o decisum que determinou a restituição dos valores cobrados injustamente da autora, porém, somente na forma simples, e não em dobro, razão pela qual, tão somente neste particular, merece retificação o édito sentencial. V - No tocante ao prequestionamento, cumpre elucidar que além de terem sido apreciadas e afastadas todas as teses suscitadas pela instituição bancária apelante, não se encontra cumulada entre as funções do Judiciário a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO - (CPC): 04138158220168090140, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/06/2020)
Ante o exposto, é indicado que o consumidor que se sentir lesado diante de uma situação semelhante, consulte um advogado especialista no assunto para que possam ser discutidas as melhores medidas a serem tomadas para cessar o dano e recuperar o prejuízo.
*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.
Matheus Paiva Corrêa de Melo - Advogado - Membro da OAB/PE inscrito sob o nº 43.882 e OAB/SP inscrito sob o nº 434.495/Suplementar.
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