
GARANTIA PROVISÓRIA NOS CASOS DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO E DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Lei nº 14.020/2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, surgiu no cenário e momento delicado que nosso país vive, a pandemia ocasionada pela COVID-19.
A legislação em comento prevê duas alternativas que podem ser utilizadas pelos empregadores para tentar minimizar os impactos causados pelo coronavírus nas relações laborais. São elas: a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Além disso, os empregados submetidos à tais medidas terão direito a receber um auxílio emergencial fornecido pelo pelo Governo Federal.
Diante da situação, a norma também prevê, de forma expressa, que os empregados que receberem o benefício emergencial do Governo Federal, em decorrência das medidas mencionadas, possuem garantia provisória no emprego, durante os seguintes períodos:
A. Durante o período acordado de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
B. Após ser restabelecida a jornada de trabalho e o salário ou encerrada a suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao pactuado para a redução ou a suspensão.
Um ponto de extrema relevância é a situação da empregada gestante. Neste caso, a garantia provisória se estenderá por período equivalente ao pactuado para a redução de jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, porém, este período será contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b”, do inciso II, do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que fica estabelecido desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Esta garantia da relação laboral surgiu como uma nova estabilidade legal. Muito se discute sobre o tema, pois apesar de se tratar de uma estabilidade NÃO IMPEDE que o empregado seja despedido sem justa causa. Porém, é de suma importância deixar claro que se isso acontecer durante o período estabelecido, o empregador terá o DEVER de pagar, além das parcelas rescisórias devidas, uma indenização nos seguintes percentuais:
A. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
B. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
C. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Deve-se ficar atento, pois todo o exposto acima, NÃO se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.
*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.
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Maria Eduarda Albuquerque de Coimbra Pinto, Advogada Especialista em Direito do Trabalho, OAB/PE nº 39.768.
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