Médico, dentista ou profissional que trabalha em mais de um estabelecimento e que recebe, somando os rendimentos, acima de R$ 6.101,06 (2020) - teto do INSS - , você sabia que pode ter esse direito?
Milhares de médicos e profissionais que trabalham em mais de um estabelecimento já estão conseguindo a restituição de valores expressivos, consoante demonstrado a seguir.
Previsão legal: Prevista no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, a restituição de contribuições previdenciárias é permitida para o segurado que efetuou recolhimento superior ao teto de contribuição instituído pelo INSS.
Entendendo melhor: A Lei nº. 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social, bem como do Plano de Custeio, em seu art. 12, §2º, informa que todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas, ou seja, em relação a cada atividade remunerada, o segurado deverá recolher as contribuições previdenciárias correspondentes.
Nos casos em que o segurado exerce mais de uma atividade remunerada, o controle dos valores a serem recolhidos deve ser feito por ele próprio, pois a autarquia previdenciária e a Receita Federal não realizam uma fiscalização assídua e, muitas vezes, o segurado - até por falta de informação - sofre prejuízos financeiros ao pagar valor superior ao que é devido.
Desse modo, o segurado que exerce atividades concomitantes, isto é, ao mesmo tempo, e a soma das remunerações for superior ao teto de R$ 6.101,06 (2020), deverá comunicar o empregador - se for o caso -, o INSS, bem como a Receita Federal, a fim de que não seja recolhido valor superior ao necessário.
A Instrução Normativa nº. 971/09 da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições destinadas à Previdência Social, destaca em seu art. 87, § 2º, inciso I, alínea “b”, que quando a remuneração global do segurado for superior ao limite máximo do salário de contribuição, ele poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo as que sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição.
Caso prático: a situação de um médico que trabalha, de modo concomitante, em dois hospitais, sendo que em cada um dos vínculos empregatícios recebe uma remuneração de R$ 5.500,00. Observa-se que a soma dos salários de contribuição ultrapassa o teto estabelecido pela autarquia previdenciária, qual seja, R$ 6.101,06 (2020).
Logo, este médico deverá informar a uma das empregadoras que os descontos a título de contribuição previdenciária deverão recair sobre valor inferior ao total da remuneração mensal, uma vez que possui fonte pagadora principal, ao passo que a secundária deve apenas complementar o valor até atingir o teto da contribuição.
Na prática são comuns os descontos sobre o valor total das remunerações mensais, ultrapassando o limite de contribuição. Nestes casos, é possível a restituição dos valores pagos a maior, com a devida correção monetária.
Restituição e prazo: assevera-se que o teto a ser considerado quando do cálculo de restituição será o vigente à época de cada contribuição.
Portanto, o segurado que exerce ou exerceu atividades concomitantes e efetivou o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valor superior ao teto estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social à época de cada competência recolhida poderá reaver tais valores, observado o prazo prescricional de cinco anos.
Documentos a serem analisados pelo advogado para saber se há ou não valores a serem restituídos:
- Extrato do CNIS - que pode ser acessado por meio do link https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/;
- Comprovante de rendimentos declarados no imposto de renda;
- Carteira de trabalho (se houver).
*O presente artigo tem natureza meramente informativa. As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.
Matheus Paiva Corrêa de Melo - Advogado - Membro da OAB/PE inscrito sob o nº 43.882
Natália de Oliveira Belo - Advogada - Membro da OAB/PE inscrito sob o nº 43.890
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