Já pensou em pagar aluguel pro seu ex? Pois é, gostando ou não, essa pode ser uma das soluções para o casal que tem um único imóvel a partilhar no divórcio e continua na posse exclusiva do bem durante o processo.
A quantidade de casais que decidiram pôr fim ao casamento aumentou significativamente. No entanto, a realidade do brasileiro é bem diferente da de Gusttavo Lima e Andressa Suíta, por exemplo, que possuem vasto patrimônio.
Na maioria dos casos, os cônjuges que optam pelo regime da comunhão parcial de bens adquirem na constância do casamento um imóvel e um veículo, sem contar quando o imóvel em verdade é construído em terreno de terceiro, comumente da sogra/sogro.
Importante saber que um casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do matrimônio pertencem igualmente a ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, mesmo que 100% (cem por cento) do dinheiro tenha sido de apenas um dos cônjuges, pois presume-se o esforço comum com aquele que muito embora não tenha participado financeiramente, estava presente, muitas vezes arcando com outros custos do casal.
O problema acontece quando se trata de bem indivisível, como imóvel ou automóvel. Por isso é crucial a análise jurídica do caso para que nenhuma das partes seja prejudicada.
Muitos acham que, por exemplo, se a mulher permanece cuidando das crianças, obrigatoriamente deve ficar no imóvel do casal sem qualquer ônus, no entanto, esse entendimento não tem qualquer previsão legal.
A melhor opção sempre será o divórcio consensual, pois dessa forma a divisão dos bens pode ser feita da forma mais conveniente para os envolvidos. A posse do bem imóvel não deve ser confundido com o dever da prestação alimentícia.
Sabemos que o fim do relacionamento não é um momento fácil, e, por vezes, questões matrimoniais são misturadas com a resolução relativa ao patrimônio, mas o consenso pode ser viabilizado com a intervenção de um advogado que exponha para às partes os prós e contras das modalidades do divórcio, além de apresentar todas as possibilidades de partilha ao casal.
Entretanto, quando frustrado o consenso entre as partes, a partilha dos bens adquiridos por um ou ambos os cônjuges obedecerá, obrigatoriamente, ao regime de escolhido na celebração do casamento, ficando a cargo do juiz a determinação da divisão.
Assim, voltando ao caso dos bens indivisíveis, poderá ser determinada a venda judicial dos bens, e cada cônjuge ficará com a parte que lhe cabe.
Oportuno mencionar que, havendo disputa da partilha do único imóvel do casal e este permanecer em posse somente de um dos cônjuges após a separação de fato, sendo que a partilha ainda não se formalizou, este terá que indenizar o cônjuge que não está na posse do imóvel, com o pagamento de aluguel fixado pelo juiz em razão do uso exclusivo do único imóvel do casal por marido ou mulher.
Assim, verificado o valor de mercado do aluguel como R$ 1.000,00 (mil reais), se a cada um cabe metade, o cônjuge que ficou com a posse exclusiva do imóvel terá que pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização.
Não deixe de consultar um advogado para verificar qual a solução se adequa melhor ao seu caso. Esperamos que esteja tudo bem!
Por Sofia Medeiros, advogada especialista em direito imobiliário.
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