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  • Foto do escritorMaria Eduarda Albuquerque de Coimbra Pinto

REFLEXOS DA COVID-19 NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS: LEI Nº 14.020/2020.


Não é novidade que a propagação da COVID-19 e a presente pandemia que vivemos trouxe inúmeras mudanças na nossa vida e rotina, inclusive nas relações laborais. O presente artigo tem o intuito de esclarecer alguns impactos que as relações de emprego sofreram com o cenário atual do país. Para saber mais, confira o conteúdo e baixe nosso e-book, disponível no final da página.


Em primeiro lugar, é importante esclarecer que em Fevereiro de 2020, no dia 6, foi publicada a Lei nº 13.979, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e em Março de 2020, no dia 20, foi publicado o Decreto Legislativo nº 6, que declara o estado de calamidade pública no país.


É nesse cenário que surge a Lei nº 14.020, antiga Medida Provisória nº 936, que foi convertida na respectiva lei, sancionada no dia 06 de Julho de 2020. Esta nova legislação traz o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que tem por objetivo principal minimizar as consequências, que a crise econômica instalada no país, venha trazer às relações de emprego, prevendo duas medidas que já estão sendo amplamente utilizadas pelos empregadores no ambiente laboral. São elas a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.


REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO:

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário pode ser pactuada pelos empregadores de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por um prazo de até 90 dias, podendo este tempo máximo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.


Vale ressaltar que ao ser determinado a redução proporcional deve ser observado alguns pressupostos, como por exemplo, ser preservado o valor do salário-hora de trabalho e a forma de ser pactuar a medida, que pode ser feita através de negociação coletiva, ou seja, acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas também é permitido que seja feita através de acordo individual escrito.


Neste último caso, pactuação realizada por acordo individual escrito, deverá haver, por parte do empregador, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução deverá ser feita exclusivamente nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%. Porém, se a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, for feita por negociação coletiva, poderá ser estabelecida em percentuais diversos. Para ser estabelecido a medida em questão por meio de acordo individual escrito é necessário estar atento aos requisitos impostos na Lei nº 14.020/2020, e a sua realização deverá ser comunicada pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.


No caso de se cessar o estado de calamidade pública, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente devem ser restabelecidos no prazo de 2 dias corridos. O mesmo deverá ser feito, a partir da data estabelecida como termo para o encerramento da redução e da data da comunicação do empregador ao empregado da decisão de antecipar o fim do período de redução proporcional.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser adotada pelo empregador de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, assim como no caso da redução proporcional. O prazo máximo que será possível para estabelecer a suspensão é de 60 dias, podendo ser fracionado por dois períodos de até 30 dias cada um. Este tempo limite poderá ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Para ser estabelecida esta medida, o empregador também poderá fazê-lo por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou mesmo por acordo individual escrito, diretamente com o empregado. Porém, neste último caso, a proposta de acordo deverá ser enviada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. Para ser estabelecido a medida em questão por meio de acordo individual escrito é necessário estar atento aos requisitos impostos na Lei nº 14.020/2020 e a celebração deles deverá ser comunicada pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua realização.


Assim como no caso da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos a partir da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão anteriormente pactuado, da data de comunicação pelo empregador, informando que decidiu antecipar o fim do período de suspensão determinado ou do dia que cessar o estado de calamidade pública.


É muito importante o empregado ficar atento, pois durante o período em que seu contrato de trabalho estiver suspenso, ele terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos demais empregados e poderá contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Outro ponto que deve-se ressaltar é que se durante o período de suspensão temporária o empregado continuar exercendo suas atividades, normalmente ou de forma parcial, por meio de trabalho remoto, a distância ou teletrabalho, ficará descaracterizada a medida e o empregador deverá pagar imediatamente a remuneração e os encargos trabalhistas e sociais referentes de todo o período da suspensão. Além disso, estará sujeito às penalidades e sanções previstas tanto na legislação em vigor, como em normas coletivas.


Uma observação deve ser feita em relação as empresas que tiverem auferido no ano de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00. Nesses casos, elas somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal, que será estipulada no valor de 30% do salário de empregado, durante o período que o contrato laboral estará suspenso. Porém, vale salientar que o pagamento desta ajuda compensatória não irá prejudicar o recebimento do benefício emergencial, previsto na Lei nº 14.020/2020, que o empregado tem direito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS


É necessário deixar claro que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possui aplicação durante o estado de calamidade pública, declarado pelo Decreto Legislativo nº 6, em Março de 2020. Valendo ressaltar, que durante este período, a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.


Respeitado o limite deste estado de calamidade pública o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho e da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, assim como realmente foi feito.


Até a data da publicação desse artigo, o Decreto nº 10.422/2020 prorrogou os prazos máximos para a adoção das medidas em questão, que passaram a ser, para ambas, no máximo de 120 dias. No caso da suspensão, ela poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos, sucessivos ou intercalados, desde que sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias. Porém, é de suma importância continuar atento as mudanças legislativas que podem ocorrer durante este período, pois este prazo poderá ser aumentado.


A Lei nº 14.020/2020, NÃO é aplicada no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais. Porém, o Programa Emergencial é aplicado aos contratos de aprendizagem e aos que pactuam jornada parcial.

*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.


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Maria Eduarda Albuquerque de Coimbra Pinto, Advogada Especialista em Direito do Trabalho, OAB/PE nº 39.768.



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