Você sabia que quando ajuizada uma execução de taxas condominiais, devem ser cobradas as taxas que também se vencerem no curso do processo?
Pois é, se você representa o condomínio em execuções que apenas cobram a taxa do período anterior à propositura da demanda, lamento dizer, mas o condomínio está sendo prejudicado sem qualquer razão.
Você já deve saber que não é mais necessária a ação de cobrança de taxas condominiais, pois agora se trata de título executivo.
É certo que por questões processuais, após a propositura da demanda, em regra, não se deve modificar ou acrescentar pedidos, razão pela qual alguns exequentes se limitam a pedir a condenação do executado ao pagamento das taxas vencidas até o mês em que seu deu entrada no processo.
Ocorre que, por se tratar a taxa condominial de prestação sucessiva, cobrada mês a mês, caso o condômino continue inadimplente durante o curso do processo, ele deverá pagar as taxas devidas até o cumprimento da obrigação.
Por exemplo: Vou executar taxas condominiais vencidas de outubro de 2019 até abril de 2020. Dei entrada no processo em maio de 2020 mas o condômino continua inadimplente em junho, julho e agosto. Por se tratar de prestação sucessiva, o condomínio deverá receber todas as parcelas até agosto de 2020, e não apenas as de outubro de 2019 até abril de 2020.
Mas isso não prejudica a defesa do inadimplente?
Não há prejuízo ao devedor, nem cerceamento de defesa, tampouco violação ao princípio do contraditório, já que o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, com a persistência da inadimplência em relação às sucessivas cotas condominiais.
Assim, se tratando da mesma relação obrigacional (execução de dívida condominial do mesmo condômino), apenas com períodos distintos de inadimplência (antes e durante a execução), a medida mais efetiva é incluir todas as taxas não adimplidas até o cumprimento da obrigação, de maneira que ocorra a priorização da economia tanto processual como financeira para o condomínio, que desembolsará bem menos dinheiro para a recuperação do crédito em menos tempo, pois não é necessário o ajuizamento de várias execuções seguidas.
Já ouviu falar que quem paga mal, paga duas vezes? Pois é, a melhor estratégia processual evita desperdício de tempo e dinheiro.
Gostou da dica? Curte e deixa teu comentário. Me conta sobre o que você tem dúvida, quem sabe não é o tema do próximo artigo?
Em caso de dúvida, não deixe de procurar um advogado especialista na área.
Sofia Medeiros, advogada especialista em direito condominial.
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