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Foto do escritorSofia Medeiros

Usucapião familiar por abandono de lar - saiba como ficar com a propriedade do imóvel


Essa pode ser uma boa ou uma má notícia para você, mas o fato é que passados dois anos que um dos cônjuges abandonou o lar existe a forte possibilidade do cônjuge abandonado usucapir o imóvel. Acompanha esse artigo que te conto em detalhes todos os requisitos para que seja configurada a usucapião familiar.


A usucapião, em resumo, é uma forma de quem vive no imóvel por um determinado tempo, se tornar proprietário, desde que não tenha oposição do dono que consta no registro do imóvel. Ou seja, existe a posse, mas no cartório de registro de imóveis não consta seu nome na matrícula.


No caso de usucapião familiar por abandono do lar é um pouco diferente. Primeiramente, é preciso comprovar que a pessoa que permaneceu na casa assumiu integralmente as responsabilidades sobre o imóvel, agindo como único dono tanto para conservação quanto em obrigações financeiras.


Para a configuração desse tipo de usucapião é irrelevante discutir a existência de dolo ou culpa no abandono do lar, de maneira que, em regra, não importa a motivação que levou um dos cônjuges a abandonar o lar, desde que a atitude tenha sido voluntária.


Então não se trata de punição “psicológica” para aquele que saiu do lar, mas a finalidade é de proteger a família que, abandonada, sem qualquer amparo, tem que arcar com os custos de manutenção do imóvel e atende a função social da propriedade.


Assim, o cônjuge abandonado poderá ter o direito de adquirir a parte propriedade que tinha direito o seu companheiro/cônjuge, se no prazo mínimo de 02 (anos) esse cônjuge nunca procurou reivindicar por seus direitos do imóvel.


Checklist para Usucapião Familiar:

  • o imóvel tem que estar localizado na zona urbana;

  • a área máxima deve ser de 250 m²;

  • o imóvel tem que ser dos dois cônjuges/companheiros;

  • se você ficou no imóvel tem que ter a posse por, no mínimo, dois anos, antes do pedido de usucapião;

  • a pessoa que requerer a usucapião familiar não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural;

  • o imóvel deve ser utilizado apenas com a finalidade da sua própria moradia e da família;

  • o abandono do lar e da família tem que ser completo, sem qualquer assistência com manutenção do bem pelo cônjuge que abandonou o imóvel.

Perguntas frequentes sobre usucapião familiar:


1) A usucapião familiar urbana pode acontecer em qualquer tipo de regime de bens?


Sim! O regime de bens é indiferente caso sejam preenchidos todos os requisitos para esse tipo de usucapião, seja no caso de união estável ou casamento.


2) Quanto tempo configura o abandono de lar para a usucapião familiar?


2 anos (dois anos) é o prazo necessário de posse direta ininterrupta do imóvel para requerer essa modalidade de usucapião.


3) Se o cônjuge abandonar o lar e eu alugar o imóvel para outra pessoa, ainda assim posso pedir a usucapião para ter a propriedade exclusiva?


Não, um dos requisitos é a posse direta do bem, então o cônjuge só preencherá o requisito se ele mesmo permanecer no imóvel para moradia.


4) Se o cônjuge é impedido de adentrar ao imóvel por ordem judicial, por exemplo nos casos de aplicação da Lei Maria da Penha, conta o prazo para usucapião familiar?


Não! O ato de abandonar o lar precisa ser voluntário, se existe uma determinação judicial que o impede não estará demonstrado o requisito da voluntariedade do abandono.


5) Meu marido saiu de casa, mas paga a pensão alimentícia, IPTU e algumas despesas, é possível pedir usucapião?


Não! Nesse tipo de usucapião o abandono do lar não deve ser entendido como apenas a saída do imóvel, mas o abandono material da família, a ausência completa de assistência financeira com os familiares e o próprio bem imóvel.


6) Quem pagou o imóvel foi o cônjuge que abandonou o lar, posso pedir usucapião mesmo assim?


Sim! A única coisa a ser observada nessa situação é se no momento do abandono o imóvel pertencia ao casal, sem relevância sobre quem pagou.


Se a sua dúvida sobre o assunto não está entre essas listadas acima, deixa aqui nos comentários!


Não esquece de deixar tua curtida se gostou do conteúdo!



Por Sofia Medeiros, advogada especialista em direito imobiliário.

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