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Foto do escritorCorrêa de Melo e Medeiros

Voo cancelado por fatores meteorológicos, tenho algum direito?


Sabe-se que inúmeros fatores e circunstâncias podem afetar a malha aérea, e assim, ocasionar cancelamentos ou atrasos nos voos, gerando uma série de transtornos e possíveis danos aos passageiros do transporte aéreo.


Observa-se ainda que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas ( no momento, em razão da Pandemia causada pela Covid-19, o prazo foi reduzido para 24 horas, conforme Resoluções nº 556 e 557 da ANAC).


Quando a alteração do voo é comunicada com antecedência, de modo que o passageiro consiga se organizar, os danos podem ser mínimos, ou até inexistentes. Por outro lado, se a modificação ocorrer quando o passageiro já estiver no aeroporto, além da grande possibilidade de danos, surgem inúmeros deveres para as empresas aéreas.


Muito se discute sobre a responsabilidade das empresas quando o voo sofre grande atraso, ou é cancelado por intempéries da natureza (fatores meteorológicos).


Nos referidos casos, embora, de regra, a empresa não possa ser responsabilizada pela interrupção no transporte, subsistem uma série de obrigações que devem ser seguidas pelo transportador, e inúmeros direitos que os passageiros fazem jus.


Assim, mesmo que o voo tenha sido afetado por fortuitos externos (meteorológicos) a empresa deve prestar todas as informações ao consumidor, possibilitar realocação (gratuita) o quanto antes e fornecer toda a assistência material devida.


Segundo a resolução 400/2016 da ANAC, a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:


I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;

II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e

III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.


Ante o exposto, caso a empresa aérea falhe na prestação do serviço e de suas obrigações, poderá ser responsabilizada por isso, tanto com relação a possíveis danos morais, quanto no que se referem aos danos materiais concernentes ao reembolso de gastos que o passageiro teve ante a não prestação do auxílio pela empresa.

*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.

Matheus Paiva Corrêa de Melo - Advogado - Membro da OAB/PE inscrito sob o nº 43.882 e OAB/SP inscrito sob o nº 434.495/Suplementar.

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