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  • Foto do escritorNatália Belo

O SALDO DO FGTS ENTRA NA PARTILHA EM CASO DE DIVÓRCIO?



O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado visando proteger o trabalhador no caso de demissão sem justa causa, sendo constituído por depósitos mensais realizados pelo empregador, em conta da Caixa Econômica Federal vinculada de titularidade do empregado, podendo ser sacado por este em certas situações previstas na Lei nº 8.036/1990.


No âmbito do Direito de Família, muito se questiona sobre a possibilidade desses valores serem partilhados no caso de divórcio de seu titular, quando casado pelo regime de comunhão parcial de bens.


Como o Código Civil, em seu art. 1.659, inciso VI, prevê que, no referido regime, excluem-se da comunhão “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, algumas pessoas interpretam que o saldo do FGTS não deve ser objeto de partilha.


Para outros, todavia, o montante depositado durante a constância do casamento deve ser partilhado, pelo fato de que o salário de cada cônjuge serve para o sustento da família. Há também aqueles que defendem que o valor só seria incomunicável enquanto não fosse sacado pelo trabalhador, passando a integrar o patrimônio comum do casal após o saque, assim como eventual bem adquirido com ele.


O entendimento atual do STJ é no sentido de que, mesmo sem a realização do saque

imediatamente após a separação, os valores do FGTS depositados durante o casamento devem ser objeto da partilha de bens do casal, sob a justificativa de que, no regime de comunhão parcial ou universal de bens, os proventos recebidos por um dos cônjuges na constância da união se comunicam, mesmo que não tenham sido utilizados para aquisição de algum bem.


Para o tribunal, nos casos em que não tiver sido realizado o saque, a Caixa deve ser comunicada para que reserve o montante referente à meação, de modo que, futuramente, quando o valor for sacado, o outro ex-cônjuge receba a parte que lhe cabe.


*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.

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Natália Belo, Advogada Especialista em Direito de Família, OAB/PE nº 43.890.

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