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Foto do escritorNatália Belo

É possível alterar o sobrenome após o casamento?



Antigamente, as mulheres eram obrigadas a adotar o sobrenome dos maridos quando se casavam, regra esta que refletia o modelo de família patriarcal da época e simbolizava a transferência da noiva do poder patriarcal, exercido por seu pai, para o poder marital, exercido por seu marido.


Mas isso tudo ficou no passado! Desde o advento da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977), a alteração do sobrenome em virtude do casamento passou a ser opcional. Além disso, o atual Código Civil permite que tanto as mulheres, quanto os homens possam acrescentar o sobrenome do cônjuge ao seu. Isso mesmo! Apesar de não ser tão comum, os homens também podem adotar o sobrenome de suas esposas.


Em regra, a inclusão do sobrenome é realizada mediante solicitação durante o processo de habilitação do casamento, no próprio Cartório de Registro Civil, e, após a celebração, com a lavratura do respectivo registro.


Com a mudança do sobrenome, é necessário atualizar os seguintes documentos:

· RG;

· CPF;

· CNH;

· Passaporte;

· Título eleitoral

· Vistos com validade;

· Carteira de trabalho;

· Carteira profissional (como da OAB, CRM, CREA, etc.).


Se já existirem filhos, também é importante fazer a alteração do sobrenome da mãe e/ou do pai nos documentos deles.


“Mas, e se eu não quis alterar meu sobrenome quando me casei e agora mudei de ideia, ainda é possível?”

Sim! Se a pessoa optou por não incluir o sobrenome do cônjuge quando se casou, mas, passado algum tempo, mudou de ideia, a possibilidade de alteração ainda existe. Segundo o entendimento do STJ, a opção dada pela legislação não pode ser limitada à data do casamento.


Porém, neste caso, o pedido não é feito no Cartório. É preciso ingressar com uma ação de retificação de registro civil.


“E se, quando me casei, eu tiver acrescentado o sobrenome do meu marido ao meu, mas me arrependi, posso voltar ao sobrenome de solteira, mesmo permanecendo casada?”


Sim! Também sendo necessário requerer pela via judicial.


Em que pese a regra da imutabilidade do nome, que visa resguardar a segurança das relações sociais, referidas possibilidades de alteração, tanto pela inclusão, quanto pela exclusão do sobrenome do cônjuge na constância do casamento, têm como fundamento o fato de o nome ser considerado um dos direitos mais essenciais da personalidade, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo o sinal exterior que individualiza a pessoa. Pelas diversas circunstâncias da vida, podem surgir situações, durante convivência do casal, em que a mudança do nome passe a ser conveniente ou necessária, justificando o requerimento da alteração.


Importante destacar que, nas ações de retificação de registro civil, o Ministério Público irá se manifestar sobre o pedido, pois é necessário avaliar se a alteração do sobrenome do indivíduo pode vir a prejudicar direito de terceiros, o que impediria a mudança.


Lembrando que, em qualquer caso, ocorrendo a alteração do sobrenome, a pessoa precisa atualizar todos os documentos listados anteriormente, além dos documentos de seus filhos.


*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação. Gostou?


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Natália Belo, Advogada Especialista em Direito de Família, OAB/PE nº 43.890.

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