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  • Foto do escritorGuilherme Cavalcanti

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PODE PROIBIR OS MORADORES DE CRIAREM ANIMAIS DOMÉSTICOS?

Você sabia que 62% das casas do país têm pelo menos um cachorro ou gato como morador? De acordo com levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), essa porcentagem equivale a 40,4 milhões de residências espalhadas por todas as regiões.


Diante deste quadro, podem surgir algumas dúvidas para o síndico na hora de tomar providências. Assim, como deve ser a convivência em condomínios? Há alguma lei que possa proibir a presença destes os pets nos prédios? O condomínio pode ou não restringir a presença de pets na área interna ou externa?


Por mais que não pareça, esse tema vem sendo muito discutido, principalmente por ser tratar de uma polêmica que pode confundir as pessoas.


Diante disso, é importante que todos os integrantes do condomínio, com destaque para os síndicos, tenham cuidado para não aplicarem penalidades baseadas em normas equivocadas para o caso.



O QUE OS SÍNDICOS DEVEM SABER SOBRE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO?


Para esclarecer as dúvidas com relação a possível proibição dos animais doméstico, o síndico não pode estabelecer no regimento interno ou mesmo na Convenção Condominial ato que venha a proibir a moradia do animal na propriedade de seu dono.


A Constituição Federal no Art. 5º, XXII e Art. 170, II assegura ao cidadão o direito de manter animais em casa ou apartamento, desde que a sua permanência não atrapalhe ou coloque em risco a vida de outros moradores. Além disso, não pode ser tolhido o direito do morador de passear com seu pet em áreas comuns.


Como sabido, em todos os condomínios há necessidade de estabelecimento regras para a boa convivência dos indivíduos em destaque, assim, existem dois tipos de normas a serem aplicadas, a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno, além da legislação civil sobre a matéria a Constituição Federal, que não poderá sofrer afrontas pelas regras condominiais.


No caso em destaque, O regimento interno se destaca, já que, dentre as diretrizes trazidas está a Convivência de Animais, assunto bastante pertinente, tendo como base as queixas e dúvidas acerca do assunto.


Seguindo a lógica anterior, se o animal não representa um risco à saúde, ao sossego e à segurança dos demais moradores do condomínio, ele não deve ficar restrito ao apartamento e pode, sim, transitar em áreas comuns do condomínio. Impedir esse acesso vai contra o direito de “ir e vir”, respaldado no Art. 5º da Constituição.


Por outro lado, caso existam provas sobre o prejuízo à saúde, sossego ou segurança dos moradores, o síndico poderá tomar providências, como será tratado a seguir.


BARULHOS OCASIONADOS POR ANIMAIS:


Com relação as queixas, o direito estampado pela Lei do Silêncio precisa ser observado, já que, não há legislação específica sobre a possível proibição dos animais. Isso não significa que os pets possam incomodar o sossego dos outros moradores sem a punição dos donos.


Nesses casos pode ser difícil para o síndico tomar uma atitude, mas o ideal é que ao receber uma reclamação de barulho excessivo do animal seja feita uma verificação para saber se a perturbação é coletiva. Caso o problema afete mais moradores, a unidade que está provocando o incômodo deve ser notificada para tomar providências quanto ao barulho do animal. Em casos mais extremos, pode ser determinado o afastamento do animal do edifício.


CONCLUSÃO


Portanto, como visto, a lei garante a permanência dos pets em condomínios, desde que os mesmos não ofereçam perigo e não incomodem outros moradores. Bom senso por ambas as partes é tudo nesse caso, por isso o diálogo e uma boa comunicação da administração do condomínio é fundamental para resolver todas as ocorrências.


Diante disso, é importante que o regimento interno esteja em consonância com a lei e se mostre claro sobre a questão em destaque, a fim de esclarecer como o caso deve ser tratado por todos os condôminos.

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