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Foto do escritorCorrêa de Melo e Medeiros

ENTENDA AS MUDANÇAS NOS DIREITOS DO PASSAGEIRO AÉREO EM TEMPOS DE COVID-19



O passageiro do transporte aéreo possui uma série de direitos previstos na resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Entre tais direitos, destacam-se: o auxílio material ao passageiro nos casos de preterição de embarque, atraso, cancelamento de voo; prazos para desistência da compra e obrigações da empresa aérea.


Pois bem, em razão da Pandemia da COVID-19 o Governo Federal elaborou ajustes na legislação visando dar um suporte ao setor aéreo, até então bastante afetado pela crise. A ajuda ao setor veio por meio das medidas provisórias 925/2020 e 948/2020.


Acontece que no dia 14/05/2020 a ANAC, por meio da RESOLUÇÃO Nº 556/2020 Flexibilizou, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19.

QUIS FORAM AS MUDANÇAS MAIS SIGNIFICATIVAS?


1) Até então, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deveriam ser informadas ao passageiro em até 72 horas antes do voo. A partir de agora, a empresa pode informar ao passageiro até 24 horas antes do embarque.


2) Nos casos de alteração programada pelo transportador, atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço, ficam suspensas as obrigações de oferecer:


· Assistência material (alimentação/hospedagem/translado), quando decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades;


· Reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador;


· Execução do serviço por outra modalidade de transporte.


3) As informações solicitadas pelo usuário deverão ser prestadas imediatamente e suas reclamações resolvidas no prazo estabelecido pelo órgão gestor da plataforma Consumidor.gov.br, a contar do registro.

A PARTIR DE QUANDO VALEM AS MODIFICAÇÕES E ATÉ QUANDO ELAS SÃO APLICADAS?


A referida resolução aplica-se desde a data de sua publicação, ou seja, a partir do dia 14/05/2020, não sendo aplicada aos voos que ocorreram antes desse período.


Por fim, conforme informa seu caráter excepcional e temporário, as normas aplicam-se aos voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo, até 31 de dezembro de 2020.

Matheus Paiva Corrêa de Melo – Especialista em Direito Aéreo - Advogado - Membro da OAB/PE inscrito sob o nº 43.882 e OAB/SP inscrito sob o nº 434.495/Suplementar.

*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para a análise da situação.

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