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  • Foto do escritorCorrêa de Melo e Medeiros

Impeachment do síndico, é possível?


Nos condomínios regularmente constituídos também há processo semelhante ao impedimento de presidentes, conhecido por todos como impeachment. Guardadas as devidas proporções, o procedimento de destituição do síndico pode ocorrer caso o gestor do condomínio não observe as obrigações contidas no art. 1.348, do Código Civil de 2002.


Dentre as obrigações mínimas dos síndicos, destacam-se:


- Convocar a assembleia dos condôminos;


- Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;


- Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;


- Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;


- Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;


- Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;


- Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;


- Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;


- Realizar o seguro da edificação.


Quando o gestor do condomínio não cumpre suas obrigações mínimas, podem os moradores se reunirem e realizarem uma assembleia objetivando a destituição do gestor.

Observa-se ainda que são necessárias, pelo menos, ¼ das assinaturas dos proprietários para realizar uma assembleia visando a destituição.


Reunidas as assinaturas e convocada a assembleia, basta o voto da maioria absoluta de seus membros, para destituir o síndico.


Por fim, todo o procedimento deve observar o contraditório e ampla defesa do síndico, para que não ocorram arbitrariedades, podendo o síndico apresentar, oralmente ou por escrito, sua defesa.


*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.

Matheus Paiva Corrêa de Melo - Advogado - Membro da OAB/PE inscrito sob o nº 43.882 e OAB/SP inscrito sob o nº 434.495/Suplementar.

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