top of page

O SÍNDICO PODE PROIBIR BANDEIRAS NAS JANELAS?

  • Foto do escritor: Guilherme Cavalcanti
    Guilherme Cavalcanti
  • 28 de set. de 2022
  • 2 min de leitura

Principalmente em época de eleição é bastante comum que todos queiram mostrar qual candidato ou partido estão apoiando, eventualmente utilizando de bandeiras para demonstrar tal preferência. Da mesma maneira, com a proximidade da Copa do Mundo, muitos torcedores fazem questão de fixar a bandeira nacional em varandas/janelas.


Quando se trata do viés político, verifica-se certa polêmica com relação a legitimidade dos protestos em varandas de condomínios, sobretudo porque diante da diversidade de pessoas e ideologias de um ambiente condominial, a possibilidade de conflitos aumenta.


Sendo assim, todos os integrantes do condomínio, seja o síndico ou demais condôminos precisam estar atentos às regulamentações previstas sobre o tema e tomar cuidado para que não sejam alvos de possíveis medidas administrativas por ações que, independente de partidos políticos, sejam atentatórias às disposições do regimento interno e convenção condominial.


Para clarificar a situação, é importante entender que a colocação de bandeiras em sacadas e janelas de edifícios só pode ser feita se a convenção do condomínio permitir. Sem isso, pode ser alvo de multa por alteração na fachada.


Instalar bandeiras em varandas e janelas de residências em condomínios pode configurar alteração de fachada, de acordo com o Código Civil. Porém, conforme o artigo 1.336 do Código Civil, a proibição não tem qualquer relação com a preferência por um candidato ou outro, ou qualquer predileção esportiva, mas exclusivamente ao fato de que o item altera a fachada de edifícios. Assim dispõe o mencionado artigo:


Art. 1336 - São deveres do Condômino:

III - Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;


Portanto, importante estar atento para não justificar a solicitação de retirada da bandeira com base em ideologia política, mas com o embasamento legal pertinente e imparcial.


A BANDEIRA NACIONAL PODE SER HASTEADA NA VARANDA?


Um tema em específico que vem chamando a atenção é a legalidade de hastear a bandeira brasileira na sacada, tendo em vista que ultimamente ela vem sendo relacionada com determinado candidato à presidência da república.


Importante reiterar que o artigo não vem a trazer qualquer opinião política, mas tão somente a análise jurídica à luz do direito condominial, com visão profissional do caso.


Dessa forma, especificamente neste caso se entende que:

Com base na lei 5700/1971 no seu artigo 11-

A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito .


Esclarece-se que o presente inciso fala em permissão para “hastear em mastro” a bandeira nacional. Em breve pesquisa em dicionário encontra-se que o ato de hastear refere-se a erguer uma bandeira ao longo de um mastro. Portanto, é importante estabelecer que hastear em mastro é diferente do ato de pendurar a bandeira nacional por certo período ou definitivamente na fachada de apartamento com ou sem sacada.


O QUE DEVE O SINDICO FAZER EM CASO DE DESCUMPRIMENTO


Se porventura algum morador descumprir normas contidas na Convenção do condomínio, o síndico deverá seguir o procedimento constante na convenção condominial e regimento interno. Em regra, enviar notificação da infração e solicitar que o morador restabeleça os padrões da fachada, estipulando prazo para tanto. No entanto, se o morador não cumprir a determinação da administração, poderá ser multado ou mesmo processado judicialmente, conforme o caso.


Escrito por: Guilherme Cavalcanti









 
 
 

Comments


bottom of page