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  • Foto do escritorMaria Eduarda Albuquerque de Coimbra Pinto

QUANDO É POSSÍVEL RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 14.020/2020?



Não é novidade que a propagação da COVID-19 e a presente pandemia que vivemos trouxe inúmeras mudanças na nossa vida e rotina, principalmente nas relações laborais.


É nesse cenário, que no dia 6 de Julho de 2020, foi sancionada a Lei nº 14.020 que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que tem por objetivo principal minimizar as consequências que a crise econômica instalada no país venha trazer às relações de emprego.


A legislação mencionada prevê duas medidas que já estão sendo amplamente utilizadas pelos empregadores e empregados. São elas: a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.


Os empregados que estiverem com seu contrato de trabalho sujeito às medidas em comento terão direito ao BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.


Dentre as principais características desta parcela está que o seu pagamento será feito com recursos da União, de forma mensal e começando a ser devido a partir do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Porém, é importante ressaltar, que é do empregador o dever de informar ao Ministério da Economia a realização de acordo com os empregados instituindo estas medidas, no prazo de 10 dias a contar da data da sua celebração.


Se a comunicação acima mencionada for realizada dentro do prazo, a primeira parcela do benefício será paga em 30 dias contados da data da celebraçãodo acordo e será devida enquanto durar a redução proporcional ou a suspensão temporária.


Ocorre que, deve-se ficar atento aos casos em que o empregador não presta as informações necessárias na forma e no prazo descritos acima. Neste caso, o empregador será obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado no valor anteriormente pactuado ao acordo instituindo as medidas, até que seja realizada a comunicação ao Ministério da Economia, inclusive, realizando o pagamento dos encargos sociais e trabalhistas devidos. Só a partir da comunicação é que o pagamento do benefício começará a ser realizado e assim continuará pelo resto do período acordado, na forma anteriormente exposta.


Para receber o benefício emergencial NÃO será necessário:


A. Cumprimento de qualquer período aquisitivo;

B. Tempo de vínculo empregatício; e

C. Número específico de salários recebidos.


O recebimento do benefício emergencial NÃO irá impedir a concessão ou influenciar no valor do seguro desemprego que o empregado vier a ter direito. Inclusive, o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito será a base de cálculo para chegar a quantia devida do benefício. Logo, ele irá ser calculado da seguinte maneira:


l Para os casos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, o valor será calculado aplicando-se o percentual da redução sob a base de cálculo, que é o valor do seguro desemprego.


l Já para a hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício emergencial será equivalente ao valor do seguro desemprego que o empregado teria direito. Porém, no caso de suspensão temporária de contratos de trabalho por empresas que tiverem auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, o valor do benefício devido aos empregados será equivalente a 70% do seguro desemprego que eles teriam direito.


Deve-se ressaltar, que não é todo empregado que possui direito a receber o benefício em questão. Por exemplo, quem ocupa cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo NÃO será beneficiário. Do mesmo modo, quem estiver em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, de seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa de qualificação profissional de que trata o artigo 2º-A da Lei nº 7.998/1990.


Em tempo, vale mencionar que é DIREITO do empregado que possui mais de um vínculo formal de emprego receber, por cada um deles, a que estiver submetido a redução proporcional ou suspensão temporária, o benefício emergencial. Ou seja, ele é cumulativo.

É importante salientar que a parcela emergencial poderá ser recebida juntamente com o pagamento, por parte do empregador, de uma ajuda compensatória mensal, em decorrência das medidas aplicadas. Porém, para estabelecer esta ajuda, é necessário estar atento para algumas condições e observações:


A. O seu valor deverá ser definido ou em negociações coletivas ou em acordo individual escrito, diretamente entre empregado e empregador.


B. Ela terá natureza indenizatória e por isso, não integrará a base de cálculo de algumas parcelas, como por exemplo, do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do empregado, das contribuições previdenciárias e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


C. Ela poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.


Ressalta-se ainda que no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido ao empregado.


Por fim, é imprescindível ficar claro que a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda fica condicionado às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.



*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.


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Maria Eduarda Albuquerque de Coimbra Pinto, Advogada Especialista em Direito do Trabalho, OAB/PE nº 39.768.

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