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REEMBOLSO DE VOOS CANCELADOS NA PANDEMIA

Foto do escritor: Guilherme CavalcantiGuilherme Cavalcanti



Devido ao ambiente causado pela Pandemia da COVID-19 e as perspectivas de conter sua transmissão ao redor do mundo, algumas tentativas foram tomadas e dentre elas estão: fechamento de lojas, trabalhos na modalidade home office, fechamento de fronteiras em diversos países. Os prejuízos sofridos pelas empresas aéreas e também aos passageiros que compraram viagem para esse período foram enormes.


Mas, eis a questão! Esse cenário repercute no atual momento em que vivemos e vem impulsionando dúvidas acerca do direito real dos passageiros e consumidores nessa relação contratual. Muitos desses consumidores tiveram seus voos cancelados durante a pandemia e até o atual momento não foram contactados ou reembolsados pelas empresas aéreas ou intermediadoras.


LEGISLAÇÕES MAIS RECENTES


Para tentar resolver o grande problema instalado em face do cenário pandêmico atual e tendo em vista que o nosso ordenamento jurídico não possuía regras especificas que dessem possibilidades de remarcação de voos e reembolso aos passageiros que adquiriram uma passagem aérea para voar em uma época com tantas restrições, foi necessário que houvesse a implementação da MP nº 925 de 2020.


Essa Medida Provisória, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2020, trouxe a possibilidade das companhias aéreas que possuem permissão de voar dentro do território nacional, de realizarem o cancelamento de voos e reembolsarem os passageiros até o mês de dezembro de 2020.


Essa possibilidade, deu chance para que as companhias aéreas pudessem flexibilizar o acordo firmado entre as partes envolvidas (companhia aérea e o passageiro).


Uma dessas possibilidades é justamente a do consumidor poder fazer o cancelamento de sua passagem com devida devolução do dinheiro ou mesmo marcar a sua viagem para outra data, havendo assim uma possibilidade de reagendamento da viagem, desde que a viagem seja realizada dentro do período de 12 meses.


Além disso, é importante tratar que em 18 de março de 2020, a MP 925/2020, foi convertida na Lei 14.034/2020 e posteriormente na Lei 14.174/2021.


A lei 14174/2021, traz mais recentemente no seu art. 3º-

"O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente."


Portanto, é notório que o prazo dessas demandas foram ampliados, tendo em vista o momento que ocorreu, dessa forma, é importante estar atento ao prazo de 12 meses para a reembolso do cancelamento.


CASO PRÁTICO


Ainda no atual momento, existem consumidores/passageiros passando por essa determinada situação e encontrando-se sem o devido reembolso de seus voos.


Dessa forma, como estabelecido, existem diversas companhias aéreas que estouraram o prazo aditado pela lei 14174/2021 e não realizaram os reembolsos dos passageiros, sendo assim, com o prazo de 12 meses exaurido, já é cabível o ingresso de ação para a restituição integral dos valores pagos na passagem, acrescido da correção monetária e ainda, a depender do caso, a possibilidade de pedir indenização por danos morais devido os transtornos causados.


Dessa forma, caso o passageiro tenha passado por alguma situação como essa, recomenda-se consultar um advogado especialista no assunto, que poderá auxiliar na questão, inclusive, a viabilidade do recebimento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.


Guilherme Cavalcanti Trindade Henriques

Acadêmico de Direito


Matheus P. Corrêa de Melo

OAB/PE 43.882



Instagram: @correademeloemedeirosadv

 
 
 

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