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Foto do escritorCorrêa de Melo e Medeiros

Responsabilidade civil do influenciador digital.




Influenciador digital que faz a divulgação de um produto ou serviço, valendo-se do poder de influência sobre os seus seguidores, possui responsabilidade na relação entre o seguidor e o fornecedor?


Primeiramente, cabe esclarecer que, no Brasil, influenciador digital não é uma ocupação classificada pelo Ministério do Trabalho. Entretanto, considera-se influenciador digital a pessoa que utiliza as mídias sociais para divulgar produtos, serviços, estilo de vida, sendo capaz de influenciar grande quantidade de pessoas na aquisição de produtos ou serviços.


O assunto em questão, qual seja a responsabilidade dos influenciadores digitais pelos produtos e serviços anunciados, ainda gera bastante discursão e controvérsia por ser considerado recente e não ter entendimento consolidado nos tribunais superiores.


Por outro lado, já observam-se decisões judiciais ao redor do Brasil responsabilizando solidariamente os influenciadores por publicidade abusiva, ou até golpes aplicados por estabelecimentos que são divulgados pelos influenciadores.


Tem-se entendido pela responsabilidade objetiva (que independe da demonstração de culpa) dos influenciadores digitais, considerando que eles:


1) recebem vantagem econômica;

2) fazem parte da cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos causados;

3) se relacionam diretamente com seus seguidores, que são consumidores.


Ademais, pelos influenciadores digitais exercerem papel de grande relevância na cadeia da relação de consumo, uma vez que são capazes de mudar comportamentos e gerar opiniões, devem seguir os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, e em caso de violação de tais princípios, que encontram respaldo no CDC, podem ser responsabilizados pelos danos causados ao seus seguidores.


Assim, o inciso IV do artigo 6º do CDC informa ser direito básico do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;


Por sua vez, o parágrafo único do artigo 7° do CDC dispõe:


Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


Diante do que foi falado, é fundamental que o influenciador tenha muito cuidado na hora de analisar um contrato com alguma pessoa/empresa ou no momento de firmar parceria, pois em caso de não cumprimento das ofertas ou da propaganda, além de ser prejudicado em relação a sua imagem, o influenciador ainda poderá responder civilmente pelos danos causados aos seguidores que se sentirem prejudicados, tendo que arcar com possíveis indenizações por danos morais e materiais.


Em muitos casos, inclusive, recomenda-se uma análise feita por um advogado, para que sejam observados os riscos e termos contratuais.

*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.

Matheus Paiva Corrêa de Melo - Advogado - Membro da OAB/PE inscrito sob o nº 43.882 e OAB/SP inscrito sob o nº 434.495/Suplementar.

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