top of page
  • Foto do escritorCorrêa de Melo e Medeiros

Responsabilidade civil do médico/cirurgião plástico.


De acordo com uma pesquisa divulgada em dezembro de 2019 pela ISAPS – Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética, no ano de 2018, o Brasil registrou a realização de mais de 1 milhão de cirurgias plásticas. Tais números demonstram que o Brasil é um dos países que mais realizam cirurgias plásticas e procedimentos estéticos no mundo.


De regra, entende-se que ao realizar uma cirurgia, a relação entre médico e paciente é contratual e, de modo geral, gera obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética.


Quando a cirurgia não é estética, o médico só deve ser responsabilizado por danos ao paciente, caso tenha agido com dolo ou culpa, sendo necessário provar que o dano foi em virtude de algum erro médico.


Por outro lado, a obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o resultado que foi prometido anteriormente a cirurgia ou ao procedimento.


Cumpre ainda asseverar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico, no caso de cirurgia meramente estética, permanece sendo subjetiva, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo, dessa forma, ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente foram decorrentes de fatores externos e alheios à sua atuação profissional.


No caso de situação excepcional em cirurgia meramente estética, que o resultado prometido não foi alcançado, o médico poderá alegar caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC. Desse modo, se o cirurgião conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente.


E como fica a responsabilidade do médico nos casos de cirurgia que contenha uma parte reparadora, e uma parte estética, como, por exemplo, no caso de redução de mama?


No caso de cirurgia mista, a responsabilidade será fracionada, a parte da cirurgia que for relativa a reparação deverá ser abarcada pela obrigação de meio, e a parte estética deverá ser regida pela obrigação de resultado.


O prazo prescricional para que uma pessoa tenha direito a reparação pelos danos sofridos em virtude de um erro médico dessa natureza é de 5 anos, e tem início quando o paciente efetivamente toma ciência da lesão ocorrida, e não a partir da data do procedimento médico.


*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.


Matheus Paiva Corrêa de Melo - Advogado - Membro da OAB/PE inscrito sob o nº 43.882 e OAB/SP inscrito sob o nº 434.495/Suplementar

28 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page