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  • Foto do escritorCorrêa de Melo e Medeiros

Responsabilidade civil do transportador de passageiros


O Código Civil Brasileiro disciplina, em seu art. 730, o conceito de contrato de transporte, qual seja o contrato que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro pessoas ou coisas. Contrato que pode ser visto em transportes terrestres (ônibus e metrô), aéreos (aviões) e aquáticos (barcos e afins).


Assim, observa-se que há duas modalidades de transporte, o de pessoas e o transporte de coisas.


No transporte de coisas, a relação jurídica envolve três personagens distintos: o transportador, o remetente e o destinatário da coisa. Por sua vez, no transporte de pessoas, há apenas o transportador e o passageiro.


A responsabilidade civil do transportador de passageiros é complexa, pois um mesmo fato, pode causar danos a pessoas em diferentes situações jurídicas, como o motorista, um passageiro e um terceiro, submetendo-se cada uma dessas pessoas a um regime jurídico diferenciado.


Observa-se que no caso de acidentes de trânsito, por exemplo, os danos sofridos por terceiros (pedestres ou motoristas de automóveis) são regidos pelo regime jurídico da responsabilidade extracontratual. Por sua vez, os danos sofridos pelos passageiros regem-se no regime da responsabilidade civil do transportador, previsto legalmente no art. 734 do Código civil.


Conforme informa o artigo 734 do CC: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.


Assim, entende-se que há cláusula de incolumidade implícita no contrato de transporte no que se refere ao dever de garantir a incolumidade do passageiro até o seu destino, situação que demonstra uma obrigação de resultado. Observa-se que a responsabilidade civil do transportador é objetiva, independe de culpa do transportador, situando-se os danos causados aos passageiros dentro do risco da atividade de transporte.


Desta forma, os danos morais ou materiais causados aos passageiros, em transportes terrestres (ônibus e metrô), aéreos (aviões), aquáticos (barcos e afins), durante o transporte, devem ser reparados pelo responsável pelo transporte.


Exemplos práticos e corriqueiros de situações que podem ensejar indenização aos passageiros são: acidentes no trânsito ocasionados por culpa do motorista transportador de pessoas; quedas do passageiro durante o percurso, ou na chegada, por culpa do motorista; defeitos no ônibus, metrô, barco ou avião que causem algum dano ao passageiro.


Entretanto, cabe ressaltar que há algumas situações em que o transportador não terá responsabilidade de repara os danos, são elas: quando a culpa pelo dano for exclusiva do passageiro; quando terceiro (que não o transportador) for o responsável pelo dano; ou por algum caso fortuito ou de força maior.


Por fim, entende-se que para as hipóteses em que o transporte de passageiro constitua relação de consumo, o passageiro que sofreu algum dano, seja ele moral ou material, poderá buscar a reparação no prazo de 5 (cinco) anos.

*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.

Matheus Paiva Corrêa de Melo - Advogado - Membro da OAB/PE inscrito sob o nº 43.882 e OAB/SP inscrito sob o nº 434.495/Suplementar.

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