Os estacionamentos destes estabelecimentos vem com intuito de atrair clientes, oferecendo serviços de estacionamento com diversas vantagens como conforto, segurança, proteção, comodidade, facilidade, tranquilidade, dentre outras, e com isso devem manter em segurança os veículos dos seus clientes, pois com estes visitando o seu estabelecimento, tornam-se consumidores em potencial.
Muitas vezes esses espaços oferecidos podem ser pagos ou não, deixando em muitas pessoas a dúvida com relação se há responsabilidade do estabelecimento com relação a perda de pertences, mais especificamente sobre furto ou roubo (quando ocorre violência ou grave ameaça) de automóveis.
ENTENDA COMO AGEM OS CRIMINOSOS
Recentemente, mais especificamente na cidade do Recife, uma quadrilha de ladrões se empenhou em abordar carros encontrados dentro de estacionamentos privados (por exemplo de Supermercados e Shoppings), a fim de cometerem roubos e também furtos.
Uma situação que deixa em xeque o real direito do consumidor que está apenas praticando uma atividade rotineira, e acaba sendo surpreendido com traumas e prejuízos decorrentes de tal ação dos criminosos.
Sendo assim, é importante conhecer o que a lei prega em casos desse tipo.
QUAL A REAL RESPONSABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS:
Importante destacar uma frase bastante utilizada por estabelecimentos privados em geral, que é ““A empresa não se responsabiliza por danos a objetos ou pertences pessoais”. É notório que uma frase como essa desperta dúvida na cabeça dos consumidores.
Para tranquilizar os consumidores , o STJ tem como jurisprudência em sua súmula 130:” A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”
Portanto, não importa se o estacionamento do estabelecimento é pago ou não, haverá a responsabilidade.
Assim, o consumidor deve estar sempre atento para não ser lesado e caso passe por uma situação de roubo ou furto, é interessante que procure um advogado especialista para que analise a situação e verifique se há ou não o direito em ser indenizado pelo fato.
GUILHERME CAVALCANTI TRINDADE HENRIQUES
Acadêmico de Direito
MATHEUS PAIVA CORRÊA DE MELO
Advogado
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