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  • Foto do escritorCorrêa de Melo e Medeiros

Tive um voo cancelado / com atraso superior a 4 horas, qual o prazo para buscar meus direitos?



Primeiramente, antes de analisar os prazos em si, é importante informar o que se entende por prescrição.


Conforme o artigo 189 do Código Civil de 2002: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206“.


Pois bem, a prescrição, consequentemente, é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal.


Trazendo para o campo do direito aéreo, entende-se que uma vez causado o dano ao consumidor/passageiro, o mesmo terá um certo prazo para buscar reparação pelos danos. Caso o passageiro não busque a reparação nesse prazo, sua pretensão será vítima da prescrição, e nada mais poderá ser feito.


E qual o prazo da prescrição nos casos de cancelamento /atraso de voo/ overbooking/ extravio de bagagem?


Antes de responder essa pergunta, deve-se questionar se o dano ao passageiro foi causado em voo nacional ou internacional.


Recentemente, o STF decidiu que o prazo aplicável às causas indenizatórias relativas ao transporte internacional de passageiros e cargas é diferente dos voos nacionais, nos termos da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional (Convenção de Montreal).


Dessa forma, entende-se que o prazo prescricional para os voos internacionais é de 2 (dois) anos, enquanto o prazo para os voos nacionais é de 5 (cinco) anos, pois aplicam-se a este último os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Registra-se que os dois prazos têm seu início na data em que foi realizado o voo.


Por fim, é importante salientar que em ambos os casos é necessário alguns documentos relativos ao voo para buscar a reparação pelos danos, tais como e-mail com a reserva e localizador ou bilhetes de embarque. Documentos que podem ser analisados por um advogado atuante na área.

*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.


Matheus Paiva Corrêa de Melo - Advogado - Membro da OAB/PE inscrito sob o nº 43.882 e OAB/SP inscrito sob o nº 434.495/Suplementar.

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