top of page
  • Foto do escritorCorrêa de Melo e Medeiros

Viagem para as festas de final de ano? Saiba os direitos do passageiro aéreo em tempos de pandemia


Viagem de fim de ano é sempre muito desejada para a maioria das pessoas; afinal, é tempo de rever amigos, família ou conhecer aquele destino que estamos querendo há muito tempo.


Entretanto, é importante que o passageiro do transporte aéreo conheça seus direitos, principalmente no momento que estamos vivendo, para que não seja prejudicado.


Assim, seguem os principais direitos do passageiros de transporte aéreo de acordo com a nova legislação (criada em razão da pandemia):


Atrasos e cancelamentos de voo

As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.


Registre-se que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação (em voo próprio ou de outra empresa) e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:


I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao das 24 horas; e


II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.


Entretanto, nos casos de alteração programada pelo transportador, ficam suspensas as obrigações de oferecer:


I - assistência material (art. 27 da Resolução nº 400, de 2016), quando as situações forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades;


II - reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (art. 28 da Resolução nº 400, de 2016), onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador;


III - execução do serviço por outra modalidade de transporte (arts. 12 e 21 da Resolução nº 400, de 2016).


Ademais, caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:


I - reacomodação;


II - reembolso integral;


Importante ainda esclarecer que, mesmo nos casos de atraso e cancelamento decorrentes de casos fortuitos, ou força maior (chuvas, ventos e outras intempéries da natureza), não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte.


· Diante de uma situação como essa de atraso/cancelamento do voo é importante solicitar uma declaração informando do atraso/cancelamento do voo com seu real motivo, que deve ser fornecida pela empresa, bem como guardar todos os comprovantes de gastos, caso a empresa não tenha fornecido auxílio material, além dos bilhetes de embarque dos voos.


Overbooking

O overbooking, ou preterição de embarque, ocorre quando a empresa aérea vende mais bilhetes do que a capacidade de lugares da aeronave. Muito embora o overbooking aconteça com frequência, é considerada uma prática abusiva perpetrada pelas empresas aéreas, que devem responder pelos danos causados aos consumidores.


· Nesse caso é fundamental que o passageiro solicite declaração da empresa, guarde comprovantes de gastos, bem como tire fotos no aeroporto, inclusive dos painéis de embarque, para comprovar que o não embarque não se deu por sua culpa, além dos bilhetes de embarque dos voos.


No-Show

Quando o passageiro não comparece para o voo de ida e a empresa, de forma automática, cancela o voo de volta. A prática é considerada abusiva.


Assim, caso tenha passado por uma situação de no-show o passageiro poderá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos.


· Diante disso, também é importante guardar documentos, fotos e protocolos fornecidos pela empresa aérea.


Extravio de Bagagem

Quando a bagagem despachada não é entregue ao passageiro, seja por furto ou por outro motivo, o consumidor deverá faz jus à indenização por dano material e moral, conforme análise do caso.


· Ocorrendo uma situação como essa, é fundamental que o passageiro, assim que perceber o extravio da bagagem faça, por escrito, comunicação a empresa aérea em seu guichê. Sendo, é de suma importância, guardar esse documento.


Ante o exposto, ao passar por uma das situação acima recomenda-se consultar um advogado especialista no assunta para que o passageiro possa exigir seus direito e, caso sinta-se prejudicado com a situação, o que é bastante comum de ocorrer, busque a devida indenização pelos danos sofridos.


Matheus Paiva Corrêa de Melo –- Advogado - Membro da OAB/PE inscrito sob o nº 43.882 e OAB/SP inscrito sob o nº 434.495/Suplementar.


*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para a análise da situação.


30 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page