A inadimplência é uma realidade dos condomínios, sobretudo nesse momento de pandemia.
Em que pesem os argumentos dos condôminos inadimplentes e a sensibilidade com a dificuldade financeira de toda a população, a taxa condominial não tem fins lucrativos, portanto, a utilização para a manutenção das áreas comuns e pagamento dos funcionários não pode esperar.
Neste cenário, a omissão do síndico para a recuperação do crédito é prejudicial ao condomínio e a ele próprio, uma vez que tem por lei a responsabilidade pela defesa dos interesses dos condôminos e a inércia é punível.
Assim, para que sejam atendidos os interesses da coletividade, o síndico deverá ter total controle sobre as unidades devedoras, sem expor aqueles que atrasam o pagamento (sob pena de ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral), mas com atuação incisiva e ágil.
Ciente da responsabilidade acima explanada, o síndico também deverá atentar para o prazo de 5 (cinco) anos para efetuar a cobrança das taxas condominais ordinárias e extraordinárias, tendo em vista que após o transcurso do prazo quinquenal, a ser contado do dia seguinte ao vencimento do débito, ocorrerá a prescrição, com a consequente perda do direito de recuperar o crédito.
Neste ínterim, é evidente que a omissão do síndico na efetiva cobrança é prejudicial para os condôminos adimplentes que terão que suportar os reflexos da brusca queda na arrecadação das taxas.
Deve-se ressaltar, ainda, que a cobrança judicial da taxa condominial após a prescrição, irá ensejar o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do inadimplente, de maneira que além de ter ficado devendo por mais de cinco anos, o condomínio ainda terá que pagar os honorários do patrono do devedor, pela simples inobservância do prazo prescricional.
Por outro lado, se você é a pessoa que está sendo cobrada, atente para o prazo, e caso ultrapassados cinco anos da dívida condominial, pode comemorar.
Em qualquer dos casos, a análise do caso por um profissional especialista será a melhor maneira de preservar os interesses dos envolvidos, sem prejuízos financeiros e perda do direito de ação.
Por Sofia Medeiros, especialista em direito condominial.
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