A finalidade da pensão alimentícia é atender às necessidades básicas da pessoa que não
pode prover a própria subsistência.
A obrigação alimentar em relação aos filhos é, em primeiro lugar, dos pais. Porém, de
forma complementar e subsidiária, em caso de impossibilidade total ou parcial de seu
cumprimento pelos genitores, ela poderá ser transmitida aos avós, em decorrência dos
princípios da solidariedade familiar e da reciprocidade.
Assim, poderão ser devidos os chamados alimentos avoengos, quando, por exemplo,
restar comprovada a insuficiência financeira dos pais ou, no caso de morte ou desaparecimento de um deles, o outro não tiver condições de, sozinho, arcar com o sustento do filho.
A obrigação alimentar, portanto, não recai automaticamente sob os avós.
Importante destacar que, ainda que eles possuam um padrão de vida elevado, a pensão
não será proporcional a seus rendimentos. Sua fixação levará em conta as necessidades básicas dos netos, aferidas segundo o nível econômico-financeiro de seus pais, e não dos avós.
E se o pai do meu filho parou de pagar a pensão, posso acionar os avós dele?
Reiterado inadimplemento pelo genitor responsável pelo pagamento da pensão também
autoriza a propositura de ação de alimentos contra os avós, mas apenas após a tentativa de
execução em face do devedor. Além disso, não é possível cobrar deles os valores devidos pelo pai.
É possível ingressar com uma única ação de alimentos contra o genitor e os avós?
Sim, é possível, porém, como a obrigação dos avós é subsidiária, sua responsabilidade
só será reconhecida se comprovada a impossibilidade do pai de cumprir com seu dever.
Lembrando que, em qualquer caso, se o(s) genitor(es), futuramente, vier(em) a adquirir
condições econômicas, deverá(ão) assumir o encargo.
Ressalte-se, ainda, que, sendo acionados apenas os avós paternos ou apenas os
maternos, os demais poderão ser chamados ao processo e a obrigação poderá recair sobre todos eles, na medida de suas possibilidades financeiras.
É possível a prisão civil dos avós devedores de alimentos?
Essa questão divide opiniões, tendo em vista, de um lado, o princípio da proteção aos
idosos e a preocupação com sua saúde, e de outro, a necessidade de que a obrigação alimentar seja cumprida, já que o alimentando não pode ficar desamparado.
Ocorre que, em caso de não pagamento dos alimentos avoengos, é sim possível ingressar
com uma ação de execução pelo rito da prisão civil contra os avós.
Todavia, entende-se que, especialmente no caso dos idosos, sempre que possível, devem
ser adotadas medidas coercitivas menos gravosas, como a penhora de bens ou, quando a prisão não puder ser afastada, que seja decretada a prisão domiciliar.
Neste sentido, o Enunciado 599 do Conselho da Justiça Federal:
Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as
condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da
prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime
fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado
comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio
executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio
de proteção aos idosos e garantia à vida.
Atualmente, há um projeto de lei em tramitação (PLS n° 151/2012) que visa impedir a
prisão do idoso devedor de alimentos.
Por fim, cumpre destacar que, não existindo avós vivos ou, caso existam, eles também
estejam impossibilitados de assumir a obrigação alimentar em favor do neto, esta será
transmitida aos ascendentes de grau mais próximo (bisavós, trisavós, e assim
sucessivamente), se vivos. Caso contrário, o encargo recairá sob os descendentes e, na falta destes, sob os irmãos do alimentando.
*As informações acima não substituem a consulta a um advogado para análise da situação.
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Natália Belo, Advogada Especialista em Direito de Família, OAB/PE nº 43.890.
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