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  • Foto do escritorSofia Medeiros

Quanto tempo a construtora pode atrasar a obra? Entenda a cláusula de tolerância


O maior erro da maioria das pessoas é firmar contratos sem ler as cláusulas.


Principalmente quando se trata de compra de imóvel na planta, a análise minuciosa do contrato evita grandes dores de cabeça futuras. Nada substitui a análise de um advogado, mas existe um ponto que você deve estar atento: o prazo de entrega.


A cláusula sobre a data da entrega do imóvel e as penalidades pelo atraso comumente são abusivas e deixam o consumidor em desvantagem excessiva, fazendo-o precisar buscar o judiciário quando o problema de atraso se instala.


Mas finalmente, quanto tempo a construtora pode atrasar a obra?


180(cento e oitenta) dias corridos é o prazo aceito pelos tribunais.


Assim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a cláusula que permite o atraso de obra por cento e oitenta dias não se revela abusiva, desde que fixada em dias corridos.


Mas para que existe o prazo de tolerância por atraso de obra?


Por um lado, para garantir à construtora uma tolerância pelos eventuais imprevistos na construção do empreendimento, como questões climáticas, aquecimento do mercado, greves e problemas na construção civil, e também para deixar o consumidor ciente da possibilidade do atraso desde o fechamento do contrato.


Assim, é importante que o adquirente tenha em mente sempre a data da entrega descrita no contrato + 180 dias corridos, como o prazo fatal para receber o imóvel.


Passado esse prazo é imprescindível a análise de um advogado para tomar as medidas cabíveis em defesa dos direitos do comprador, seja para recebimento de aluguéis no período de atraso ou rescisão do contrato sem qualquer desconto pela desistência, além de outras possibilidades que podem estar previstas contratualmente.


Na prática, na maioria dos contratos a cláusula é fixada em dias úteis, o que prejudica excessivamente o comprador, que deverá buscar o judiciário para requerer a nulidade da disposição do contrato referente ao prazo e de outras cláusulas atentatórias ao direito do consumidor.


A fixação do prazo de tolerância em dias úteis extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade e, portanto, a cláusula deve ser lida como se fixasse o prazo de tolerância em dias corridos, mas para isso é preciso a sentença judicial que fixará a data que deveria ocorrer entrega e as penalidades aplicadas a construtora pelo atraso desde a data fixada.


Alegações comuns das construtoras


Mesmo que as construtoras aleguem em suas defesas processuais dificuldades na entrega do imóvel no prazo em virtude da ausência mão de obra, questões climáticas, cenário econômico desfavorável etc., as referidas situações já estão albergadas no prazo de tolerância, por isso sequer é necessária a comprovação específica de tais eventos para que a cláusula de tolerância seja aplicada.


Ainda que tais eventos tenham efetivamente ocorrido, nenhuma das situações é capaz de gerar a prorrogação do prazo de tolerância por qualquer tempo além dos 180 dias corridos, pois todos eles dizem respeito a situações inerentes ao risco da própria atividade desenvolvida pela construtora, de maneira que o consumidor deverá ser reparado pelo atraso.


Você sabia disso? Me conta se você já passou por isso ou se tem alguma dúvida sobre contrato de compra e venda de imóvel na planta (:


Até a próxima!



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