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  • Foto do escritorCorrêa de Melo e Medeiros

Nunca mais perca dinheiro em caso de atraso na entrega do imóvel - Entenda o Prazo de Tolerância


Se você comprou um imóvel na planta imagino a grande expectativa para a entrega do empreendimento, afinal, de regra, são anos pagando parcelas para usufruir posteriormente da sonhada casa própria.


No entanto, não raras as vezes, o prazo estabelecido contratualmente para a entrega da obra é ultrapassado, começando o chamado “prazo de tolerância”, e a consequente dor de cabeça dos adquirentes do imóvel.


Pra não sofrer prejuízos, é preciso conhecer o direito do consumidor em caso de atraso na entrega do loteamento/imóvel, por isso, espero te ajudar com as informações a seguir.

O prazo de tolerância para a entrega da obra é de 180 dias corridos após a data prevista contratualmente, apesar de comumente existirem outras disposições que levam à desvantagem excessiva dos compradores.


Neste cenário, qualquer cláusula que ultrapasse a razoabilidade e interfira no equilíbrio entre as partes deverá ser considerada nula.


Como exemplo de cláusulas consideradas nulas no entendimento dos Tribunais, podemos citar:


1) a cláusula que estabelece o período de 180 dias úteis para a entrega;

2) cláusula que estabelece prorrogação do prazo de 180 dias por igual período em caso de força maior ou caso fortuito;


Assim, apesar de ser legal a estipulação da cláusula de tolerância de 180 dias corridos, não poderá ser ultrapassado tal prazo, pois é o limite máximo de tolerância, já incluindo eventualidades do setor da construção civil, greves e fortes chuvas, por exemplo, de maneira que não há qualquer proporcionalidade a concessão de prorrogação de tal prazo, que já é longo.


De tal maneira, se você comprou um imóvel na planta e ele está com a obra atrasada (já ultrapassado o prazo de 180 dias corridos da data de entrega da obra), uma das alternativas é a rescisão contratual, com a devolução integral das parcelas pagas até o momento da desistência.


Neste contexto, como a perda do interesse no imóvel apenas ocorreu por causa do descumprimento contratual da parte vendedora, não será aplicável qualquer retenção dos valores pagos como penalidade, tampouco será possível condicionar a devolução das parcelas à alienação da unidade, ou pagar de forma parcelada.


Neste ínterim, judicialmente poderá ser requerida: 1) a imediata suspensão da cobrança das parcelas que irão vencer, pedido que poderá ser deferido logo no início do processo; 2) a declaração da rescisão; 3) a devolução imediata e integral das parcelas pagas, corrigidas monetariamente consoante índice contratual; 4) a condenação da construtora/responsável pelo empreendimento ao pagamento de indenização por danos morais.


Importante ressaltar que em qualquer caso a análise de um profissional especialista em direito imobiliário possibilitará a segurança jurídica desde a assinatura do contrato, até o caso de desfazimento do negócio, informando os caminhos adequados para satisfazer os interesses do cliente e valores base de indenizações em casos análogos.


Na dúvida, não deixe de procurar um advogado da área para que você não tenha maiores prejuízos financeiros.


Se gostou, não esquece de curtir para ajudar na divulgação da informação. Comenta aqui o que você achou (:

Por Sofia Medeiros, advogada especialista em direito imobiliário.


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