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  • Foto do escritorCorrêa de Melo e Medeiros

PASSAGEIRO AÉREO: ENTENDA SEUS DIREITOS



Primeiramente, é importante destacar que cada caso deve ser analisado cuidadosamente pelo advogado especialista no assunto, levando-se em consideração as características e peculiaridades dos transtornos sofridos pelo passageiro do transporte aéreo. Entretanto, as situações mais comuns que podem gerar danos e consequentes indenizações aos passageiros do transporte aéreo são as seguintes:


VOO COM ATRASO OU VOO CANCELADO

Nos casos de atrasos ou cancelamentos de voos que façam com que o passageiro chegue ao seu destino mais de 4 horas após o horário contratado, o consumidor pode ser indenizado pelos danos sofridos, sobretudo se a empresa não forneceu o auxílio material devido.


Auxílio material:


  • A partir de uma hora: acesso a telefone e internet;

  • A partir de duas horas: além do acesso ao telefone/internet, o passageiro tem direito ao voucher para alimentação no aeroporto;

  • A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (caso necessário) e translado do aeroporto ao local de acomodação. Entretanto, caso o passageiro esteja no aeroporto do seu domicílio, a empresa deverá fornecer apenas o transporte para a residência do mesmo e desta para o aeroporto;

  • Mais de 4 horas, ou caso haja cancelamento de voo ou preterição de embarque: nessa situação, além da assistência material, a companhia terá que oferecer opções (que são escolhidas pelos passageiros) de reacomodação sem custo em outro voo ou reembolso integral da passagem. Inclusive, o passageiro poderá optar pela realocação de voo em outra companhia aérea.


Dano material:

Caso o passageiro não tenha recebido o auxílio material, ou tenha perdido compromisso que gerou prejuízo financeiro (desde que passível de comprovação), além de uma possível indenização por danos morais, o passageiro ainda poderá ter direito ao reembolso dos referidos gastos e prejuízos.

Nessa situação, é muito importante guardar todos os documentos fornecidos pela empresa aérea (e-mail, tickets, vouchers, bilhetes de embarque), bem como os comprovantes de gastos (recibos e notas fiscais), pois são documentos muito importantes para uma possível demanda judicial. Além disso, é direito do passageiro do transporte aéreo, previsto na resolução 400/2016, exigir da empresa declaração que informe o problema ocorrido com o voo, bem como sua causa.


OVERBOOKING

O overbooking, ou preterição de embarque, ocorre quando a empresa aérea vende mais bilhetes do que a capacidade de lugares da aeronave.

Muito embora o overbooking costume acontecer com frequência, é considerada uma prática abusiva perpetrada pelas empresas aéreas, que devem responder pelos danos causados aos consumidores.

Caso o passageiro passe por essa situação, é importante guardar a maior quantidade de documentos possíveis para comprovar que sofreu o dano, tais como fotos dos painéis de embarque, dos bilhetes de embarque, dos vouchers e qualquer outro documento que possa comprovar o direito alegado.


NO-SHOW

Quando o passageiro não comparece para o voo de ida e a empresa, de forma automática, cancela o voo de volta.

Em decisão unânime, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, considerou como prática abusiva o cancelamento automático e unilateral do bilhete de volta quando o passageiro não comparece no trecho de ida (o chamado “no-show”).

Independente do motivo que levou o consumidor a perda do trecho de ida, o trecho de volta não poderia estar vinculado ao de ida, pois viola o Código de Defesa do Consumidor, segundo o entendimento do STJ.

Assim, caso tenha passado por uma situação de no-show o passageiro poderá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos.


EXTRAVIO DE BAGAGEM

Quando a bagagem despachada não é entregue ao passageiro, seja por furto ou por outro motivo.

A resolução 400/2016 informa que constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. Nesse momento é importante guardar todos os documentos fornecidos pela empresa aérea.

Constatado o extravio, o transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:

I -em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico;

II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.

Caso a bagagem não seja localizada nos prazos acima, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.

Assim, caso a empresa aérea não indenize o passageiro nos prazos acima, ou caso o passageiro não fique satisfeito com a resolução ou tenha sofrido, além dos danos materiais, algum dano de ordem moral, é indicado entrar em contato com um advogado especialista no assunto para saber seus direitos e como resguardá-los.


PRAZO PARA ENTRAR COM A AÇÃO

Cumpre ainda destacar que a prescrição, que é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo, para ações no caso de voos nacionais é de 5 (cinco anos). Por outro lado, caso o voo seja internacional aplica-se, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o prazo de 2(dois anos). Resumindo, caso tenha passado por alguma das situações acima, terá o prazo quinquenal (voo nacional) ou bienal (voo internacional) para pleitear a reparação pelos danos sofridos.

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